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RESUMO: O presente estudo tem como objetivo analisar as principais consequências jurídicas da terceirização no âmbito da Administração Pública. Além disso, procura-se delimitar as hipóteses em que a terceirização é considerada lícita, bem como aquelas não admitidas pelo ordenamento jurídico, sob o enfoque da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público. As hipóteses em que o ente público figura como dono da obra, e como tomador de serviços prestados por cooperativa e empresa prestadora de serviços, também são enfocadas.
PALAVRAS-CHAVE: Terceirização. Administração Pública. Responsabilidade.
1 Introdução
O tema a ser analisado refere-se à responsabilidade da Administração Pública na terceirização de serviços, analisando, inclusive, a controvertida questão das cooperativas de trabalho.
Importa saber em que situações a terceirização é considerada lícita e ilícita, bem como as possíveis consequências para o ente público.
2 Breves Considerações sobre a Terceirização
A terceirização pode ser entendida como a transferência de certas atividades do tomador de serviços, passando a ser exercidas por empresas distintas.
Para o Direito do Trabalho, interessa o fato de se ter trabalhador prestando serviços ao ente tomador, mas possuindo relação jurídica com a empresa prestadora de serviços. A relação, assim, passa a ser triangular ou trilateral.
Entre o empregado e o empregador (que é uma empresa prestadora de serviços) verifica-se a relação de emprego, ou seja, ocontrato de trabalho (art. 442, caput, da CLT). O vínculo entre o tomador (quem terceirizou alguma de suas atividades) e a empresa prestadora decorre de outro contrato, cujo objeto é a prestação do serviço empresarial. No tema em estudo, verifica-se a terceirização de certa atividade da Administração Pública, por meio de contrato administrativo firmado com a empresa prestadora (precedido, em tese, de regular licitação(1)). Por fim, na terceirização, o empregado da empresa prestadora presta serviços ao tomador.
Trata-se de panorama diferenciado, pois, tradicionalmente, a relação jurídica de emprego é bilateral, ou seja, ela tem como sujeitos apenas o empregado e o empregador, que também é o tomador do serviço prestado.
A terceirização é um fenômeno verificado com grande frequência nos dias atuais, como forma de diminuição de custos, prestação de serviços com maior eficiência, produtividade e competitividade, que são objetivos intensamente buscados em tempos de globalização(2).
Entretanto, o sistema jurídico estabelece certos limites à terceirização. No âmbito trabalhista, as restrições são impostas visando a tutelar as garantias inerentes ao contrato de trabalho e a dignidade da pessoa humana do trabalhador.
3 Terceirização Lícita e Terceirização Ilícita